Restauração total ou parcial de autos processuais extraviados, inutilizados ou indevidamente retidos, quando não houver autos suplementares. O CPC acrescenta a restauração dos autos no meio dos processos especiais de jurisdição contenciosa, autorizando a cada uma das partes requerê-la (CPC, arts. 1.063 a 1.069). No CPP, os autos que porventura tenham sido destruídos ou extraviados devem ser obrigatoriamente restaurados, respeitadas as normas estabelecidas nos arts. 541 a 548, para a respectiva ação de renovação.
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