Ação pública pela qual um homem ou uma mulher, ou os dois juntos, confessam e asseguram serem pais de uma pessoa, provinda do concubinato ambos, afirmação que pode ser lavrada na própria certidão de nascimento ou através de escritura pública ou por testamento. Observação: O reconhecimento pode vir antes do nascimento, ou depois de seu falecimento, se houver antepassados (CC, arts. 335 a 367; Lei n. 883, de 21.10.1949; Dec.-lei n. 3.200, art. 16, de 19.04.1941, modificado pelo art. 1.o, Dec.-lei n. 5.213, de 21.01.1943).
Recondução | | | RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO |