Inovação que foi introduzida no CPC, em substituição ao antigo sumaríssimo, previsto nos arts. 275 a 281, tendo como características a rapidez para causas em que a instrução e a decisão devem ser produzidas na mesma audiência. É aplicado a causas de pequeno valor, ou seja, que não excedam a 20 vezes o valor do salário mínimo do país (Leis n. 9.099, de 26.09.1955, e 9.245, de 26.12.1995).
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