Enciclopedia jurídica

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Princípios Constitucionais

Utilizamos a palavra “princípios” com a feição de fundamento ou base do sistema normativo, inspirados na etimologia ou no próprio significado filosófico do termo, segundo Platão, que o empregara como fundamento de raciocínio em Teeteto, 155 d, ou Aristóteles, que comunicou ao vocábulo o sentido de premissa maior de uma demonstração (Metafísica, vol. 1, 1.012 b 32-1.013 a 19). Com efeito, entrevemos nos princípios constitucionais normas sobranceiras que habitam o Texto Excelso c que representam a base do sistema jurídico em virtude de ocuparem o cume do plano hierárquico dos diplomas normativos, bem como por abrigarem um conteúdo de abrangência racional que espraia efeitos em todos os quadrantes do direito. Podem ser expressos ou inexpressos, estes resultantes da conjugação de normas explícitas ou mesmo subjacentes nas entrevozes do sistema, embora dotadas de igual magnitude que os postulados expressos.


Princípio da Seletividade e Essencialidade      |      Princípios Constitucionais Gerais