S.m. Dolo imprevisto; qualidade do efeito da ação dolosa que ultrapassa o almejado pelo agente criminoso, sem a sua vontade explícita; um outro resultado criminoso, não planejado; é chamado de culpa in stricto sensu. Nota: Nelson Hungria informa: “No crime preterdoloso, há um concurso de dolo e culpa; dolo no antecedente (minus delictum) e culpa no subseqüente (majus delictum)” (CF, art. 7.o; CC, arts. 161 a 167, 177 a 179, 208, 520, 573, 739, 849, 969 e 970; CPC, arts. 219 e 617).
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