Enciclopedia jurídica

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POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

(Código Penal) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Código Penal, Art. 215. Observação. O termo "posse" foi substituído por `violação", assim a nomenclatura correta do evento criminoso é: "violação sexual mediante fraude", conforme estabelece a Lei n° 12.015, de 2009.


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