Enciclopedia jurídica

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PERICULOSIDADE

(PENAL) Potencialidade criminosa ou ofensiva de uma pessoa; probabilidade concreta ou suposta de nova ação criminal ou de delinquência. "É a potência, a capacidade, a aptidão ou a idoneidade que um homem tem para converter-se em causa de ações danosas" (SOLER).

S.f. Condição do indivíduo que, por sua índole cruel e habilidade manifestada por antecedentes criminosos, coloca em contínuo terror ou perigo da ordem e da segurança sociais pela probabilidade de tornar a cometer crime.
Observação: Vejamos o que nos fala Roberto Lyra, sobre o assunto: “A periculosidade é concebida como um estado momentâneo e como estado duradouro, distinguindo-se em genérica e específica, em normal e anormal, em intensiva e extensiva, em iminente e não-iminente. Os autores ainda consideram diversamente a periculosidade, em relação às diferentes classes de dilinqüentes, de crimes e de elementos destes. A periculosidade é criminal, considerada subjetivamente, e social, considerada objetivamente. A primeira ocorre sempre post delictum, a segunda pode, também, verificar-se ante-delictum” (Lei n. 7.209, de 11.07.1984; CP, arts. 26 e 97).


Perfilhação      |      Periculum in mora