Enciclopedia jurídica

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Parentesco

S.m. Vínculo jurídico entre dois ou mais indivíduos, através do sangue de um antepassado comum, ou em virtude da ligação de natureza familiar ou não, que a lei estabelece. Segundo Clóvis Beviláqua, “é a relação que vincula entre si as pessoas que descendem do mesmo tronco ancestral”. Observação: O parentesco pode ser assim classificado: Civil – resultante da adoção, quando é feita legalmente, certidão de nascimento passada em cartório, vinculando adotante e adotado; Em linha colateral, oblíqua ou transversal – pessoas descendentes de um mesmo tronco, mas não diretamente umas das outras, como os irmãos, primos, tios e sobrinhos etc.; Em linha reta – vínculo entre ascendentes e descendentes, como a relação existente entre pais e filhos, netos etc.; Ilegítimo – que não provém de casamento ou, como o povo chama, de casamento ilícito; Legítimo – que provêm de casamento legal ou putativo; Natural – que deriva de consangüinidade ou cognação, isto é, quando o vínculo de sangue que liga entre si é do mesmo grupo familiar; Por afinidade – diz-se, impropriamente, do que resulta do laço que une um cônjuge aos parentes do outro cônjuge (CC, arts. 330 a 336).


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