(Código Civil) Conversão de uma obrigação ou dívida antiga por uma mais nova, substituindo-a, sendo necessário: a) o pacto entre as partes; b) que a obrigação a ser substituída seja anterior e exigível; c) a declaração inequívoca de proceder à novação, tornando insubsistente a primeira dívida por outra mais recente e decorrente do mesmo negócio jurídico. Com a novação, aflora-se direito novo e pode ocorrer tanto em relação à coisa como às pessoas que estão vinculadas à dívida anterior. Art. 360.
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