“É aquele que é exercido sem que a vontade do interessado se manifeste, verbalmente ou por escrito, ou se não há determinação do mandante, que se presume de certas circunstâncias de que o mandato se reveste, como quando alguém, sem que tenha constituído expressamente outrem, seu procurador ou representante, assente, estando presente, que ele interfira nos seus negócios e delibere em seu nome, tal sucede no contrato verbal de preposição (...). É, também, o que há entre marido e mulher, pai e filhos, pessoas jurídicas e seus representantes”. (NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica e de brocardos latinos. Rio de Janeiro: APM, 1987); segundo De Plácido e Silva, é “quando se conclui pela realização de atos sucessivos praticados por parte do mandatário, sem oposição do mandante”.
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