(Código Penal) Toda e qualquer violação, dano ou ferimento verificados à saúde ou integridade do corpo humano vivo (caso contrário, é vilipêndio a cadáver), tendo por consequência alterações patológicas no indivíduo, sejam físicas ou mentais. Há uma graduação na pena aplicada ao lesionante, até mesmo a possibilidade de substituição por multa, caso não seja a lesão considerada de natureza grave. Em contraposição, se reputada desta forma, ou seguida de morte, a pena prevista é de reclusão. Anote-se: a autolesão não é passível de punição. Art. 129.
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