Enciclopedia jurídica

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LEI DE FALÊNCIA

(Direito comercial) (1) Sob n° 11.101 de 9.2.2005, esta lei regula a recuperação judicial, a extrajudicial, a falência de empresário e da sociedade empresária. Tal legislação prevê que as empresas com embaraços ou dificuldades quanto às suas finanças terão o prazo de 180 dias para um plano de recuperação (com 51% de aprovação pelos credores), intervalo de tempo no qual poderão parcelar dívidas fiscais, sendo criado um comitê de recuperação (art. 26) com várias atribuições (art. 27), este integrado por trabalhadores, credores e controladores da empresa. Na nova lei a concordata deixa de existir, mas, segundo o seu art. 192, as falências ou concordatas que tenham sido ajuizadas anteriormente à sua vigência, serão concluídas nos termos do Dec. Lei n° 7.661, de 21.6.1945; aplica-se a mesma, no entanto, às falências decretadas em sua vigência, resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de quebra anteriormente formulados.
(2) A lei é aplicável aos empresários e às sociedades empresárias devedoras, porém, não: 1) às empresas públicas; 2) às sociedades de economia mista; 3) às instituições financeiras públicas ou privadas; 4) às cooperativas de crédito; 5) aos consórcios; 6) às entidades de previdência complementar; 7) às operadoras de planos de assistência à saúde; 8) às sociedades seguradoras; 9) às sociedades de capitalização; 10) e outras entidades legalmente equiparadas às retromencionadas. Na nova sistemática, três são os mecanismos previstos pela lei ao devedor em situação de crise econômico-financeira: a) recuperação judicial, b) recuperação extrajudicial; c) falência.


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