Enciclopedia jurídica

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Juro de Mora

Bernardo Ribeiro de Moraes considera o juro de mora uma modalidade de sanção compensatória. Com sua reconhecida mestria define o juro como “o preço pago, em moeda, pelo uso da moeda alheia”. Qualifica o juro moratório aquele decorrente da impontualidade do devedor. Previsto no art. 161 do CTN, se reveste de natureza sancionatória e incide sobre o debitum corrigido, na proporção de 1 % ao mês, vedada a sua cobrança capitalizada, ou seja, os juros não recaem sobre juros, pois a figura do anatocismo foi banida de nossa ordem jurídica desde o advento do Decreto n° 22.626/33, disposição, diga-se de passo, recepcionada pela Carta Magna promulgada em outubro de 1988, na medida em que o § 3o do art. 192 veda qualquer cobrança de juros que exceda a 12% ao ano.


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