A competência para a instauração do inquérito policial é do delegado de polícia em cuja área houve o crime, como determina o art. 4.o do CPP: “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas juridições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único: A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.” Comentário: Nada obsta, entretanto, que a autoridade policial de uma circunscrição faça investigação em outra, na qual sua competência tenha repercussão, segundo decisão do STF quando diz: “os atos de investigação, por serem inquisitórios, não se acham abrangidos pela regra do art. 5.o, LIII-CF, segundo a qual só a autoridade competente pode julgar o réu” (RTJ 82/118). Assim sendo a inobservância da competência rationæ loci é apenas relativa, não dando, assim, margem, para a anulação do inquérito policial (RT 522/359).
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