(Código Civil) Incapacidade ou defeito físico, do homem ou da mulher, que os inibe da consumação do ato sexual, de fecundar ou de conceber. No primeiro caso é motivo de anulação do casamento, sendo o prazo para tal medida de três anos (CÓDIGO CIVIL, 1.560, III), à vista dos dizeres do art. 1.557, III: "Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: (...) a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável".
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