(Código Penal) Figura delituosa que consiste no artifício, ardil ou manobra fraudulenta que uma pessoa emprega contra outra para induzi-la ou mantê-la em erro, com o fim de prejudicá-la e obter vantagem em proveito próprio ou de terceiros. Ocorrerá o crime se corresponder "ao polinômio: meio fraudulento + erro + vantagem ilícita + lesão patrimonial = estelionato" (E. MAGALHÃES NORONHA), sempre com fundamento no "dolo" – genérico (manter em erro) e específico (vantagem ilícita), jamais a título de culpa. Art. 171.
(Lat. stellionatu.) S.m. Ação delituosa contra o patrimônio, que consiste no emprego de meio fraudulento, com ardil, manobra ou artifício, para induzir ou manter alguém em erro com a finalidade de obter vantagem ilícita, para si ou outrem.
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