(CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) Princípio limitador da autonomia da vontade das partes contratantes, por intervenção do Estado, em função dos fins sociais e das exigências do bem comum, genericamente previsto pela Lei de Introdução ao CÓDIGO CIVIL no seu art. 5°. É consagrado pelo CÓDIGO CIVIL nos arts. 423 e 424 (relações contratuais comuns) e pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (relações contratuais de consumo), o qual apresenta hipóteses de cláusulas contratuais consideradas abusivas e nulas pleno jure (arts. 51; 52, §2°, 53 e 54 "caput").
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