(Código Penal) Ou societário, aquele praticado por uma quadrilha armada ou bando, previsto no Código Penal, art. 159, §1°. Quando da captura, é prescindível (dispensável) a individualização da conduta criminosa de cada um dos acusados, segundo decisão da 6a Turma do STJ: "Quando faltarem à acusação pública elementos suficientes, tratando-se de crime coletivo ou societário, é possível que se impute genericamente o crime, sem a particularização das condutas dos agentes".
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