Enciclopedia jurídica

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COISA COMUM

(1) a) Coisa que pertence simultaneamente a duas ou mais pessoas; b) Aquela que não pertence a ninguém em particular, por ser o seu uso e gozo facultado a todos, indistintamente, tais como o ar, a luz solar, a água pluvial, os rios públicos e outros logradouros públicos.
(2) Vem a ser aquela não passível à apropriação de maneira individual, cabendo à generalidade dos indivíduos, à coletividade, não obstante o particular possua condições ao desfrute, via permissão (temporária) do poder público.

Aquela que pertence em comum a duas pessoas simultaneamente; designação também daquela que não pertence a pessoa alguma em particular, sendo o seu uso, indistintamente, comum a todos.


COISA      |      Coisa corpórea