Operação pela qual uma sociedade destina parte de seu patrimônio para a formação de outra ou outras sociedades. Pode ocorrer com a permanência da sociedade primitiva ou com a sua extinção, neste caso, denominada cissiparidade. Em ambas as hipóteses a sociedade nova assume a condição de sucessora da cindida em direitos e deveres jurídicos, inclusive, é lógico, os de natureza tributária. Trata-se de instituto inspirado na lei francesa de 1966 que, em boa hora, foi introduzido no direito brasileiro por meio da Lei n° 6.404/76, sendo acolhido enfaticamente pela legislação do imposto sobre a renda, a partir de 1977, notadamente pelos Decretos-leis n”s 1.598/77 e 1.739/79.
Circunstâncias agravantes da pena | | | CIT |