(Código Civil) Aquele que é celebrado pelos próprios nubentes, na presença de seis testemunhas que não sejam parentes dos nubentes, quando um deles se encontre em iminente risco de vida, sendo necessária a homologação judicial posterior pelas testemunhas. Arts. 1.540 e 1.541.
Celebrado por qualquer pessoa, na presença de testemunhas não parentes dos nubentes, quando um deles se encontra em risco de vida, e a presença do juiz respectivo, para presidir o ato, é impossível.
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