(Código Penal) Situação conjugal em que um homem mantém vida em comum com duas mulheres, ou, inversamente, uma mulher com dois homens. O Código Penal, art. 235, diz: "Bigamia, contrair alguém, sendo casado, novo casamento. Pena: reclusão, de dois a seis anos. § 1°) Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos". Não confundir com a expressão bínubo, pessoa casada pela segunda vez, em segundas núpcias.
S.f. Estado ou crime de bígamo.
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