Aquele que não pode produzir nenhum efeito. É como se jamais tivesse existido. Nota: O CC, art. 145, dispõe o seguinte: “É nulo o ato jurídico: I – Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz. II – Quando for ilícito, ou impossível o seu objeto. III – Quando não revestir a forma prescrita em lei. IV – Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. V – Quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou lhe negar efeito.”
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