(Código Penal) É a lascívia, a voluptuosidade, o envilecimento, o prazer dos sentidos em atos eivados de imoralidade para fins de satisfação sexual. No Código Penal tem-se: Código Penal, art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
União carnal ou qualquer de seus equivalentes no alívio do desejo sexual, ou seja, da libido.
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