Reputam-se abandonados o dinheiro, pedras preciosas, objetos de prata, platina e ouro, em quaisquer estabelecimentos bancários, comerciais e nas Caixas Econômicas, depositados, quando tiver ficado sem movimento na conta de depósito durante 30 anos, contados da data do depósito (Lei n. 370, de 04.01.1937).
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