(Código Civil) Modo de adquirir propriedade, pela posse pacífica, por certo tempo. Uma das formas de aquisição de imóvel pela posse mansa, (portanto, excluída a posse clandestina - às ocultas), pública, totalmente incontestável e de maneira contínua durante determinado tempo, independentemente de título, mas com boa-fé. É chamada de posse ad usucapionem. Anote-se: usucapiente é a pessoa que adquiriu imóvel via usucapião, e usucapto o imóvel adquirido por usucapião. Art. 1.238 e ss.
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