S.f. Querela ou altercação seguida de pancadaria. Por extensão, é a discussão, seguida de luta física, entre duas ou mais pessoas criadoras de desavenças, disso resultando lesões corporais de um ou mais disputantes, cuja causa pode ser qualquer provocação ou razões de ordem particular. Comentário: Galdino Siqueira, nos apresenta o comentário de Vidal: “Traduzindo exatamente o fato ou fenômeno da rixa, como se tem manifestado no seio social, Vidal a caracteriza como ‘uma luta, uma batalha entre muitas pessoas, rompendo subitamente, por efeito de um movimento impetuoso de cólera, sem intenção claramente determinada de matar ou ferir, mas rematando em pancadas, ferimentos mais ou menos graves, mesmo na morte de um ou muitos combatentes’.” O CP especifica como crime a participação em rixa, a não ser para a separação dos contendores. A pena para o participante na contenda é a detenção por quinze dias ou dois meses. Mas, se ocorrer lesão corporal de natureza grave, a pena é a de seis meses a dois anos de detenção (CP, art. 137).
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