S.f. Segundo Pontes de Miranda, “é toda declaração de vontade fundamentada, pela qual alguém se dirige ao juiz para entrega de determinada prestação jurisdicional, devendo, ou não, ser citada a outra parte”. Observação: O CPC assegura que “poderão as partes exigir recibo de petição, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório” (CPC, art. 160).
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