Representa modalidade de gestão do Estado, de índole administrativa, pela qual promove a intervenção em empresa insolvente excluída do regime falencial. Dessarte, a aludida providência ambiciona restabelecer o equilíbrio financeiro da empresa, hipótese que põe termo à intervenção. Outrossim, na hipótese de insucesso daquela medida, a intervenção culminará com a competente liquidação. Caso sobrevenha a liquidação, os créditos tributários preferem a quaisquer outros, inclusive aos trabalhistas, nos termos do quanto dispõe o art. 190 do Código Tributário Nacional. V. Falência (2).
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