Projeto de lei apresentado ao poder Legislativo por uma parcela do eleitorado. Pela CF de 1988, art. 61, §2°, um projeto subscrito por (1%) um por cento do eleitorado brasileiro deve ser examinado e votado pelo Congresso Nacional. Os eleitores também podem apresentar projetos às Assembleias Legislativas estaduais e às Câmaras municipais.
Pela CF, um projeto subscrito pelo menos por 1% do eleitorado brasileiro, quer da União, Estado ou município, pode apresentar ao Poder Legislativo um projeto de lei que deverá ser examinado e votado.
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