Modalidade de responsabilidade sucessória prevista no art. 132 do CTN, consiste na absorção de uma sociedade por outra. Assim, opera-se a desparição da sociedade absorvida, no que difere da fusão, por exemplo, em que ocorre o desaparecimento de duas sociedades, as quais constituem uma nova organização societária. Ambos os institutos, de seu turno, não se confundem com a cisão, em que uma sociedade se transforma em duas novas sociedades. V. Cisão e Fusão.
Inconstitucionalidade por Omissão | | | Incorporação imobiliária |