As formas da manifestação da vontade, que constituem atos jurídicos: pela palavra, oralmente; pela escrita, por gestos e sinais convencionais, ou pelo silêncio. Segundo Clóvis Beviláqua e Tito Fulgêncio, “forma é o conjunto de solenidades que se devem guardar para que a declaração de vontade tenha eficácia jurídica” (CC, art. 129).
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