O mesmo que falsidade do sinal público; crime de falsificação, adulteração ou fabricação de qualquer documento que tenha fé pública, especialmente o selo ou sinal público (CP, art. 296). Nota: Incorre nas penas incursas no nosso CP, quem faz uso do selo ou sinal falsificado e quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. Se o agente for funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada na sexta parte da estabelecidas.
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