Lei n° 8.069, de 13.7.1990, forma artificial de filiação pela qual se acolhe como filho, de maneira espontânea e legal, um estranho no cerne familiar. Referido vínculo objetiva semelhar a filiação natural, i. é, aquele originário de sangue, genético ou biológico, também qualificada como filiação civil. Segundo este Estatuto, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
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