Atributo imanente à norma jurídica, consubstanciado na produção de efeitos efetivos ou potenciais. Conforme observa Paulo de Barros Carvalho, “não se faz necessário, por certo, que a norma jurídica produza os efeitos que lhe são peculiares, para que se admita a eficácia. Esta haverá de ser latente, ínsita na aptidão para desencadear as conseqüências jurídicas adequadas, ainda que, por motivos exógenos, tais emanações venham a não acontecer, na inteira consonância com o fato que lhe deu origem.” (Curso de Direito Tributário, 4a ed., São Paulo, Saraiva, p. 64)
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