A legislação do imposto sobre a renda conceitua como day-trade a operação ou o conjunto de operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, quando iniciadas e encerradas num mesmo dia (Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 72, § 5o, modificada pela Lei n° 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 8o, § Io, inciso I, alínea a. Dentre outros aspectos, merece lembrar que os ganhos são tributados na fonte, alcançando, inclusive beneficiários isentos.
Dato, non concesso | | | DÍVIDA DE CURTO PRAZO |