Introduzido pela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, por meio dos comandos espraiados nos incisos e parágrafos do art. 65, consiste na enumeração dos bens do contribuinte em caso de lavratura de auto de infração por parte da Auditoria da Receita Federal, sempre que o crédito tributário for superior a trinta por cento do patrimônio do autuado. A aludida providência não indisponibiliza os bens, mas no caso de transferência, alienação ou oneração dos bens o contribuinte deve comunicar o fato à Fazenda, sob pena de imediata propositura de ação cautelar fiscal.
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